AUDIÊNCIA PÚBLICA

Audiência Pública nº 5/2026 de (4/23/2026 a 5/7/2026 1)

AVISO DE CONVOCAÇÃO AUDIÊNCIA PÚBLICA

Aviso de Audiência Pública nº 05/2026-ANTAQ



A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso de suas atribuições regimentais, considerando o disposto no art. 68 da Lei nº 10.233/2001, bem como o que consta do Processo nº 50300.017786/2021-21 e tendo em vista o deliberado em sua Reunião Ordinária de nº 607, realizada em 9 de abril de 2026,



COMUNICA:

Aos usuários e agentes do setor aquaviário nacional e, bem assim, aos demais interessados em geral, que realizará CONSULTA PÚBLICA, no período de 23/04/2026 a 07/05/2026, visando o recebimento de contribuições na forma abaixo especificada, com o seguinte objetivo e forma de participação:



1. Objetivo:

Obter contribuições, subsídios e sugestões para o aprimoramento da Resolução ANTAQ nº 66, de 27 de janeiro de 2022, que disciplina os procedimentos administrativos que envolvem as reuniões da Diretoria Colegiada da Agência.



2. Acesso às minutas jurídicas e documentos técnicos:

As minutas e os documentos técnicos objeto do presente aviso de audiência pública estarão disponíveis no seguinte endereço eletrônico: https://www.gov.br/antaq/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/participacao-social/, no link destinado à Audiência Pública nº 05/2026.



3. Conteúdo e forma de participação:

Serão consideradas pela Agência apenas as contribuições, subsídios e sugestões que tenham por objeto as minutas colocadas em consulta e audiência públicas.

As contribuições poderão ser dirigidas à ANTAQ até às 23h59 do dia 07/05/2026, exclusivamente por meio e na forma do formulário eletrônico disponível no sítio https://www.gov.br/antaq/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/audiencias-e-consultas-publicas/audiencias-publicas-em-andamento, no link destinado à Audiência Pública nº 05/2026, não sendo aceitas contribuições enviadas por meio diverso.

Será permitido, exclusivamente através do e-mail anexo_audiencia052026@antaq.gov.br, mediante identificação do contribuinte e no prazo estipulado neste aviso, anexar imagens digitais, sendo que as contribuições em texto deverão ser preenchidas nos campos apropriados do formulário eletrônico.

Caso o interessado não disponha dos recursos necessários para o envio da contribuição por meio do formulário eletrônico, poderá fazê-lo utilizando o computador da Secretaria-Geral (SGE) desta Agência, em Brasília/DF, ou nas suas Unidades Regionais, cujos endereços se encontram disponíveis no sítio da ANTAQ.

As contribuições recebidas na forma deste aviso serão disponibilizadas aos interessados no sítio da Agência: https://www.gov.br/antaq/pt-br.



FREDERICO CARVALHO DIAS

Diretor-Geral

PROPOSTA DE NORMA

Acórdão Nº 206-2026-ANTAQ



Processo: 50300.017786/2021-21

Interessado: Agência Nacional de Transportes Aquaviários

Relator: Frederico Dias

Unidade Técnica: Secretaria-Geral



Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de alteração da Resolução ANTAQ nº 66/2022, com vistas a aperfeiçoar os procedimentos de instrução processual na Agência,

ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 607, ante as razões expostas pelo Relator, em:

aprovar as alterações proposta pela Resolução-MINUTA SGE SEI nº 2872841 nos termos do Voto AST-DG 2851177;

submeter a Resolução-MINUTA SGE SEI nº 2872841 e os demais documentos que motivaram esta decisão à Consulta Pública, pelo prazo de 15 dias; e

determinar à Secretaria Geral que, após a análise das contribuições recebidas e incorporadas às alterações cabíveis, submeta o resultado à aprovação da Diretoria Colegiada.



Data da Reunião: 09/04/2026 - Telepresencial.

Especificação do quórum:

Diretores presentes: Frederico Dias (Presidente e Relator), Lima Filho, Alber Vasconcelos e Cristina Castro.



(assinado eletronicamente)

FREDERICO DIAS

Diretor-Geral


Resolução ANTAQ Nº XX, de XX de XXXXXXX de 2026.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso VI do art. 11, c/c o inciso III do § 1º do art. 12 do Regimento Interno, considerando o que consta do processo nº 50300.017786/2021-21,

Resolve:


CAPÍTULO I
Não aplicável

     Art. 1° O inciso IV do art. 5º da Resolução-Antaq nº 66/2022 passa a vigorar com a seguinte redação: IV - que trate de matéria relevante, a critério da Diretoria Colegiada, que serão atribuídos à relatoria do Diretor por ela indicado, mediante a devida fundamentação.

     Art. 2° O inciso I e o § 3º do art. 11 da Resolução-Antaq nº 66/2022 passam a vigorar com a seguinte redação: I - apresentar os processos para deliberação da Diretoria Colegiada preferencialmente no prazo de sessenta dias corridos, a contar do seu recebimento após a conclusão da instrução pela unidade responsável técnica; e (...) § 3º O Diretor-Geral submeterá à Diretoria Colegiada, em reunião administrativa, a lista de processos cujo prazo definido no inciso I deste artigo tenha superado 120 (cento e vinte) dias.

     Art. 3° O art. 11 da Resolução-Antaq nº 66/2022 passa a vigorar acrescido do § 4º, com a seguinte redação: § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, os processos cujo prazo de análise não seja prorrogado deverão ter a data de inclusão em pauta definida pela Diretoria Colegiada quando da apreciação da matéria.

     Art. 4° O § 1º do art. 16 da Resolução-Antaq nº 66/2022 passa a vigorar acrescido do inciso VI, com a seguinte redação: VI - cujo objeto seja a homologação de decisão adotada ad referendum da Diretoria Colegiada.

     Art. 5° O art. 23 da Resolução-Antaq nº 66/2022 passa a vigorar acrescido do inciso V e do § 4º, com a seguinte redação: V - para os quais a apresentação de proposta alternativa ao acórdão do relator ocorra após as 14h do último dia da reunião virtual. (...) § 4º Nas hipóteses previstas nos incisos III e V deste artigo, o processo será incluído automaticamente na pauta da reunião presencial subsequente.)

     Art. 6° O § 3º do art. 23 da Resolução-Antaq nº 66/2022 passa a vigorar com a seguinte redação: § 3º Nas hipóteses previstas nos incisos III e V deste artigo e no § 2º do artigo 22, os votos disponibilizados, ainda que assinados, não serão computados e deverão ser proferidos oralmente quando do retorno do processo à pauta de julgamento.

     Art. 7° O § 6º do art. 39 da Resolução-Antaq nº 66/2022 passa a vigorar acrescido do inciso VI, com a seguinte redação: VI - que tratem de consultas formuladas à Agência.

     Art. 8° O § 5º do art. 40 da Resolução-Antaq nº 66/2022 passa a vigorar com a seguinte redação: § 5º O despacho do Diretor-Geral de que trata o caput e a revisão da cautelar concedida nos termos do § 4º serão submetidos à Diretoria Colegiada na primeira reunião subsequente.

     Art. 9° O caput do art. 43 da Resolução-Antaq nº 66/2022 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 43. Nos casos de comprovada urgência e relevância, estando os autos devidamente instruídos com toda a documentação necessária para a comprovação dos fatos constitutivos do direito da parte, o Colegiado poderá proferir decisão ad referendum com base em proposta de Relator, acompanhada da respectiva fundamentação e anuência prévia de pelo menos mais três diretores.

     Art. 10 O art. 43 da Resolução-Antaq nº 66/2022 passa a vigorar acrescido do § 4º, com a seguinte redação: § 4º Caso o quorum para a aprovação do ad referendum não seja atingido dentro de 2 (dois) dias corridos, contados a partir da sua proposição, a matéria será incluída automaticamente na pauta da Reunião de Diretoria subsequente.

     Art. 11 O art. 49 da Resolução-Antaq nº 66/2022 passa a vigorar acrescido do § 2º, com a seguinte redação: § 1º .......... § 2º Não cabe recurso em face de acórdão cujo objeto seja a apreciação de consulta formulada à Agência.

     Art. 12 O § 3º do art. 53 da Resolução-Antaq nº 66/2022 passa a vigorar com a seguinte redação: § 3º O prazo para apresentação de contrarrazões em recurso de revisão é de trinta dias corridos.

     Art. 13 O § 3º do art. 57 da Resolução-Antaq nº 66/2022 passa a vigorar com a seguinte redação: § 3º Não cabe recurso de reconsideração em face de acórdão cujo objeto seja unicamente a homologação de decisão adotada ad referendum da Diretoria Colegiada.

     Art. 14 O art. 57 da Resolução-Antaq nº 66/2022 passa a vigorar acrescido dos §§ 4º e 5º, com a seguinte redação: § 4º Na hipótese de apresentação do recurso previsto no § 3º deste artigo, caso a sua interposição tenha sido realizada antes do vencimento do prazo de 30 dias corridos para a interposição do mesmo tipo de recurso contra a decisão que adotou o ad referendum, o relator da matéria deve considerar como decisão recorrida a que editou a deliberação ad referendum. § 5º Caso o acórdão que homologar o ad referendum contenha deliberação que extrapole sua simples homologação, aplica-se o caput desse artigo em relação às novas deliberações adotadas.

     Art. 15 Os §§ 1º e 9º do art. 58 da Resolução-Antaq nº 66/2022 passam a vigorar com a seguinte redação: § 1º A parte poderá opor embargos de declaração no prazo de dez dias corridos, contados da notificação da deliberação recorrida, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso. (...) § 9º Não cabem embargos de declaração em face de acórdão cujo objeto seja unicamente a homologação de decisão adotada ad referendum da Diretoria Colegiada.

     Art. 16 O art. 58 da Resolução-Antaq nº 66/2022 passa a vigorar acrescido dos §§ 10 e 11, com a seguinte redação: § 10. Na hipótese de oposição dos embargos previstos no § 9º deste artigo, caso a sua interposição tenha sido realizada antes do vencimento do prazo de 10 dias corridos para a interposição de embargos em face da decisão que adotou o ad referendum, o relator da matéria deve considerar como decisão embargada a que editou a deliberação ad referendum. § 11. Caso o acórdão que homologar o ad referendum contenha deliberação que extrapole sua simples homologação, aplica-se o caput desse artigo em relação às novas deliberações adotadas.

     Art. 17 Revogar o § 7º do art. 34 da Resolução-Antaq nº 66/2022.

     Art. 18 Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.

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