Acórdão Nº 206-2026-ANTAQ
Processo: 50300.017786/2021-21
Interessado: Agência Nacional de Transportes Aquaviários
Relator: Frederico Dias
Unidade Técnica: Secretaria-Geral
Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de alteração da Resolução ANTAQ nº 66/2022, com vistas a aperfeiçoar os procedimentos de instrução processual na Agência,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 607, ante as razões expostas pelo Relator, em:
aprovar as alterações proposta pela Resolução-MINUTA SGE SEI nº 2872841 nos termos do Voto AST-DG 2851177;
submeter a Resolução-MINUTA SGE SEI nº 2872841 e os demais documentos que motivaram esta decisão à Consulta Pública, pelo prazo de 15 dias; e
determinar à Secretaria Geral que, após a análise das contribuições recebidas e incorporadas às alterações cabíveis, submeta o resultado à aprovação da Diretoria Colegiada.
Data da Reunião: 09/04/2026 - Telepresencial.
Especificação do quórum:
Diretores presentes: Frederico Dias (Presidente e Relator), Lima Filho, Alber Vasconcelos e Cristina Castro.
(assinado eletronicamente)
FREDERICO DIAS
Diretor-Geral
Resolução ANTAQ Nº XX, de XX de XXXXXXX de 2026.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso VI do art. 11, c/c o inciso III do § 1º do art. 12 do Regimento Interno, considerando o que consta do processo nº 50300.017786/2021-21,
Resolve:
CAPÍTULO I
Não aplicável Art. 1° O inciso IV do art. 5º da Resolução-Antaq nº 66/2022 passa a vigorar com a seguinte redação:
IV - que trate de matéria relevante, a critério da Diretoria Colegiada, que serão atribuídos à relatoria do Diretor por ela indicado, mediante a devida fundamentação.
Art. 2° O inciso I e o § 3º do art. 11 da Resolução-Antaq nº 66/2022 passam a vigorar com a seguinte redação:
I - apresentar os processos para deliberação da Diretoria Colegiada preferencialmente no prazo de sessenta dias corridos, a contar do seu recebimento após a conclusão da instrução pela unidade responsável técnica; e
(...)
§ 3º O Diretor-Geral submeterá à Diretoria Colegiada, em reunião administrativa, a lista de processos cujo prazo definido no inciso I deste artigo tenha superado 120 (cento e vinte) dias.
Art. 3° O art. 11 da Resolução-Antaq nº 66/2022 passa a vigorar acrescido do § 4º, com a seguinte redação:
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, os processos cujo prazo de análise não seja prorrogado deverão ter a data de inclusão em pauta definida pela Diretoria Colegiada quando da apreciação da matéria.
Art. 4° O § 1º do art. 16 da Resolução-Antaq nº 66/2022 passa a vigorar acrescido do inciso VI, com a seguinte redação:
VI - cujo objeto seja a homologação de decisão adotada ad referendum da Diretoria Colegiada.
Art. 5° O art. 23 da Resolução-Antaq nº 66/2022 passa a vigorar acrescido do inciso V e do § 4º, com a seguinte redação:
V - para os quais a apresentação de proposta alternativa ao acórdão do relator ocorra após as 14h do último dia da reunião virtual.
(...)
§ 4º Nas hipóteses previstas nos incisos III e V deste artigo, o processo será incluído automaticamente na pauta da reunião presencial subsequente.)
Art. 6° O § 3º do art. 23 da Resolução-Antaq nº 66/2022 passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º Nas hipóteses previstas nos incisos III e V deste artigo e no § 2º do artigo 22, os votos disponibilizados, ainda que assinados, não serão computados e deverão ser proferidos oralmente quando do retorno do processo à pauta de julgamento.
Art. 7° O § 6º do art. 39 da Resolução-Antaq nº 66/2022 passa a vigorar acrescido do inciso VI, com a seguinte redação:
VI - que tratem de consultas formuladas à Agência.
Art. 8° O § 5º do art. 40 da Resolução-Antaq nº 66/2022 passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 5º O despacho do Diretor-Geral de que trata o caput e a revisão da cautelar concedida nos termos do § 4º serão submetidos à Diretoria Colegiada na primeira reunião subsequente.
Art. 9° O caput do art. 43 da Resolução-Antaq nº 66/2022 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 43. Nos casos de comprovada urgência e relevância, estando os autos devidamente instruídos com toda a documentação necessária para a comprovação dos fatos constitutivos do direito da parte, o Colegiado poderá proferir decisão ad referendum com base em proposta de Relator, acompanhada da respectiva fundamentação e anuência prévia de pelo menos mais três diretores.
Art. 10 O art. 43 da Resolução-Antaq nº 66/2022 passa a vigorar acrescido do § 4º, com a seguinte redação:
§ 4º Caso o quorum para a aprovação do ad referendum não seja atingido dentro de 2 (dois) dias corridos, contados a partir da sua proposição, a matéria será incluída automaticamente na pauta da Reunião de Diretoria subsequente.
Art. 11 O art. 49 da Resolução-Antaq nº 66/2022 passa a vigorar acrescido do § 2º, com a seguinte redação:
§ 1º ..........
§ 2º Não cabe recurso em face de acórdão cujo objeto seja a apreciação de consulta formulada à Agência.
Art. 12 O § 3º do art. 53 da Resolução-Antaq nº 66/2022 passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º O prazo para apresentação de contrarrazões em recurso de revisão é de trinta dias corridos.
Art. 13 O § 3º do art. 57 da Resolução-Antaq nº 66/2022 passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º Não cabe recurso de reconsideração em face de acórdão cujo objeto seja unicamente a homologação de decisão adotada ad referendum da Diretoria Colegiada.
Art. 14 O art. 57 da Resolução-Antaq nº 66/2022 passa a vigorar acrescido dos §§ 4º e 5º, com a seguinte redação:
§ 4º Na hipótese de apresentação do recurso previsto no § 3º deste artigo, caso a sua interposição tenha sido realizada antes do vencimento do prazo de 30 dias corridos para a interposição do mesmo tipo de recurso contra a decisão que adotou o ad referendum, o relator da matéria deve considerar como decisão recorrida a que editou a deliberação ad referendum.
§ 5º Caso o acórdão que homologar o ad referendum contenha deliberação que extrapole sua simples homologação, aplica-se o caput desse artigo em relação às novas deliberações adotadas.
Art. 15 Os §§ 1º e 9º do art. 58 da Resolução-Antaq nº 66/2022 passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º A parte poderá opor embargos de declaração no prazo de dez dias corridos, contados da notificação da deliberação recorrida, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso.
(...)
§ 9º Não cabem embargos de declaração em face de acórdão cujo objeto seja unicamente a homologação de decisão adotada ad referendum da Diretoria Colegiada.
Art. 16 O art. 58 da Resolução-Antaq nº 66/2022 passa a vigorar acrescido dos §§ 10 e 11, com a seguinte redação:
§ 10. Na hipótese de oposição dos embargos previstos no § 9º deste artigo, caso a sua interposição tenha sido realizada antes do vencimento do prazo de 10 dias corridos para a interposição de embargos em face da decisão que adotou o ad referendum, o relator da matéria deve considerar como decisão embargada a que editou a deliberação ad referendum.
§ 11. Caso o acórdão que homologar o ad referendum contenha deliberação que extrapole sua simples homologação, aplica-se o caput desse artigo em relação às novas deliberações adotadas.
Art. 17 Revogar o § 7º do art. 34 da Resolução-Antaq nº 66/2022.
Art. 18 Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.